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As dívidas de um casal também podem ser partilhadas no divórcio?

Depende do regime de bens adotado no casamento, e da sua efetiva comprovação.

Título:
 

As dívidas de um casal também podem ser partilhadas no divórcio?

Sim!

Porém, depende do regime de bens adotado no casamento, e da efetiva comprovação, vejamos abaixo:

 A dívida pode ser partilhada no divórcio, desde que tenham sido contraídas em benefício do casal.

Se o regime de bens escolhido for o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, as dívidas adquiridas na constância do casamento, via de regra, elas foram adquiridas em proveito da família, portanto, o casal é responsável pelo pagamento dessas dívidas, sem importar qual cônjuge adquiriu ou se ela está só em nome de um dos cônjuges, artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, admitindo a solidariedade dos cônjuges pelas dívidas familiares, vejamos abaixo:

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I - Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa

exigir.

 

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

 

Importante frisar que, para afastar a partilha das dívidas é necessário COMPROVAR que elas NÃO SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA, MAS SIM EM BENEFÍCIO PRÓPRIO DO CÔNJUGE.

Agora se a dívida foi contraída antes do casamento não será partilhada, EXCETO SE ESSA DÍVIDA FOI REVERTIDA EM BENEFÍCIO DO CASAL COM A EFETIVA COMPROVAÇÃO.

Já no REGIME UNIVERSAL DE BENS, todo o patrimônio do casal, seja adquirido antes ou durante o casamento, vai ser dividido entre os dois incluindo as dívidas, EXCETO AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS ANTES DO CASAMENTO, porém, se as dívidas forem decorrentes dos preparativos do casamento ou se forem revertidas  em proveito comum  do casal serão partilhadas, vejamos abaixo:

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

(...)

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.

 

Importante frisar que, cada caso precisa ser analisado de forma mais detalhada, este é apenas um resumo informativo, esclarecimentos mais específicos sobre esse tema deverão ser comunicados ao seu profissional de confiança.