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EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E A MAIORIDADE CIVIL

26 de dezembro de 2022

Segundo entendimento dos Tribunais, o dever de sustento decorre do poder familiar, e cessa, EM REGRA, com a maioridade civil do alimentando.

Título:
 

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E A MAIORIDADE CIVIL

 

 Segundo entendimento dos Tribunais, o dever de sustento decorre do poder familiar, e cessa, EM REGRA, com a maioridade civil do alimentando.

Porém, a obrigação dos genitores de auxiliar na manutenção de seus filhos SOFRERÁ PRORROGAÇÃO em alguns casos, será prorrogado se o maior estiver CURSANDO ENSINO SUPERIOR, FOR INCAPAZ e ficar DEMONSTRADA SUA NECESSIDADE.

Sabe-se que a maioridade, por si só, NÃO É MOTIVO PARA A CESSAÇÃO AUTOMÁTICA do pagamento da pensão alimentícia, uma vez que necessita de uma decisão judicial.

Nesse sentido segue o Precedentes do STJ abaixo:

 “É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência Precedentes do STJ” (Resp 739004/DF, Rel. Min.  Barros Monteiro, j. 15/09/2005).

 

Desse modo, pela maioridade se extingue-se o poder familiar, artigo 1.635 Código Civil, contudo, o artigo 1.694 do Código Civil preceitua a possibilidade de os alimentos continuarem a ser prestados, por força do parentesco, vejamos:

 

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Diante do exposto, caso o filho não esteja estudando, e nem seja incapaz, nem consiga comprovar a necessidade de receber os alimentos, dificilmente conseguirá sucesso, uma vez que será considerado apto fisicamente e capaz de prover o próprio sustento.

Nesse sentido, segue a jurisprudência abaixo:

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. Sentença que julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos formulado pelo autor. Alimentando conta hoje 19 anos e não comprovou cursar ensino superior ou estar matriculado no EJA 2022. Necessidade não comprovada. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10029663820218260565 SP 1002966-38.2021.8.26.0565, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 25/04/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022).

 Elucidando o caso:

 Essa jurisprudência acima é uma decisão do TRINUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

Houve uma ação de exoneração de alimentos, e nessa ação, a decisão foi favorável ao pai, inconformado, o filho recorreu dessa decisão, alegando, em síntese, que embora tinha atingido a maioridade necessitava dos alimentos para sua sobrevivência.

 Porém ele ALEGOU que residia com a avó, cursa EJA, e que não encontrava trabalho, o fato é que ele apenas alegou,  é não comprovou cursar ensino superior ou estar matriculado no EJA 2022, então por não ter provado sua necessidade de receber os alimentos o TRIBUNAL entendeu que  ele (filho) era  apto fisicamente e capaz de prover o  seu próprio sustento, não se mostrando razoável  que receba pensão alimentícia, portanto o recurso do filho foi desfavorável, uma vez que não comprovou suas alegações.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 
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